O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA
PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DE
REAJUSTE DE VENCIMENTO: Resoluções nºs 21/97 e 22/97, do T.R.T./24a.
Região. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457,
publicada em 30.3.94; 482, publicada em 28.4.94. Lei 8.880, de
27.5.94, publicada em 28.5.94.
I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio
de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de
validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro
Octavio Gallotti; ADIn 1.610-DF, Ministro S. Sanches; ADIn 1.647-PA,
Ministro C. Velloso.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.