Reserva Legal e Gratificação de Representação
Julgamento de 10/10/2001. Informativo 245 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/10/2001, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa nº 06, de 21 de outubro de 1999, do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 10/10/2001. Informativo 245 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 18/03/2002. Informativo 261 (abre em nova aba)
Julgamento de 17/11/1999. Informativo 171 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2098. Relator: Min. Ilmar Galvão, 10 de outubro de 2001. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2098&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 06/99, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª
REGIÃO, PELA QUAL FOI REVISTO O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 96, II,
B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao estabelecer verdadeiro aumento de
remuneração para os magistrados por ele afetados, sem a devida
previsão legal, contraria o dispositivo constitucional sob enfoque.
Ação direta procedente.