Anistia de Multa em Matéria Eleitoral
Julgamento de 21/03/2002. Informativo 261 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 21/03/2002, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.306-3/DF.
Julgamento de 21/03/2002. Informativo 261 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 27/09/2000. Informativo 204 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 49
art. 2
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2306. Relator: Min. Ellen Gracie, 21 de março de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2306&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO FINAL
.
CONCESSÃO DE ANISTIA DE MULTAS DE NATUREZA ELEITORAL.
1 - Inexistência de ofensa ao direito adquirido
(Constituição Federal, art. 5º,
XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentesàs
multas
objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera
expectativa de
direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.
2 - Reafirmação, quanto ao mais, da deliberação tomada
quando do exame
da medida cautelar, para rejeitar as alegações de ofensa ao princípio
isonômico
(Constituição Federal, art. 5º, "caput"); ao princípio da moralidade
(Constituição
Federal, art. 37, caput); ao princípio da coisa julgada (Constituição
Federal , art.
5º, XXXVI) e aos limites da competência do Congresso Nacional para
dispor sobre
anistia (Constituição Federal, art. 48, VIII, bem como, art. 1º, art.
2º e art. 21, inciso
XVII).
3 - Ação direta julgada improcedente.