Cargo Público e Contratação Temporária
Julgamento de 19/06/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/06/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, julgou incabível a possibilidade de o Autor desistir, ainda que parcialmente, da ação direta de inconstitucionalidade. Em conseqüência, determinou-se, também por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que se reabra a fase processual destinada a permitir a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República sobre os demais atos estatais, que, embora impugnados pelo autor deste processo, constituíram objeto da desistência parcial não admitida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao artigo 1º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Também, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial, assentando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 4.957, de 21 de julho de 1994, do Estado do Espírito Santo; da Resolução nº 8, de 14 de março de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e do artigo 2º, cabeça e parágrafo único, e do artigo 3º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 19/06/2002. Informativo 274 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 18/02/1999. Informativo 138 (abre em nova aba)
Julgamento de 18/09/1997. Informativo 84 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1500. Relator: Min. Carlos Velloso, 19 de junho de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1500&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994,
art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993,
arts. 2º e
3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS:
FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
I. - A regra é a admissão de servidor público mediante
concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são
para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art.
37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes
condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c)
necessidade temporária de interesse público; d) interesse público
excepcional.
II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito
Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia
Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser
fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores
dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96,
II, b.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida
relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia
Legislativa e julgada procedente, em parte.