ADIn: Cabimento
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada tiver perdido sua eficácia ou tiver sido revogada.
Julgamento de 28/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 28/08/2002, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade quando a norma atacada tiver perdido sua eficácia ou tiver sido revogada.
Julgamento de 28/08/2002. Informativo 279 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1474. Relator: Min. Gilmar Mendes, 28 de agosto de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1474&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta inconstitucionalidade. 2. Emenda nº 5, que
acresce o art. 54
às Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá. 3.
Alegação de
contrariedade aos arts. 74 e 235, III, da Constituição Federal. 4.
Prerrogativa exclusiva
do Governador do Estado para nomear Conselheiros do Tribunal de Contas
.
5. Competência do Chefe do Poder Executivo Estadual apenas para a
primeira
investidura, tal como o modelo ortodoxo previsto pela Constituição
Federal.
6. Caráter transitório do parâmetro de controle. 7. Parâmetro que já
deixou de produzir
efeitos. 8. Ação julgada prejudicada.