ADI e Cédula de Crédito Bancário
Julgamento de 11/09/2002. Informativo 281 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/09/2002, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação direta. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves e Nelson Jobim.
Julgamento de 11/09/2002. Informativo 281 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 23/03/2000. Informativo 182 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 11art. 18
art. 11art. 18
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2150. Relator: Min. Ilmar Galvão, 11 de setembro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2150&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E 18 DA
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.925-5, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ O
ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/2001. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5.º, CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de trânsito
o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de qualquer
espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas.
Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida
provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu
exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na
jurisprudência do STF.
Ação julgada improcedente.