Constituição do Estado de Rondônia
Julgamento de 10/10/2002. Informativo 285 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado quanto ao artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia. Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V do artigo 72, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo dispositivo, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a sua constitucionalidade; do parágrafo único do artigo 77; e do artigo 177, todos da Constituição do Estado de Rondônia; e, também, a inconstitucionalidade do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do mesmo Estado. Relativamente ao artigo 73, o Tribunal, por maioria, declarou a sua constitucionalidade, vencido o Relator, e, por unanimidade, também declarou a constitucionalidade da cabeça do artigo 77, ambos da mesma Constituição estadual. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 106. Relator: Min. Carlos Velloso, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=106&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 72, 73, 77
e 177 da Constituição do Estado de Rondônia, e 30 e 34 das
Disposições Transitórias. 3. Alegação de afronta aos artigos 2º; 22,
II; 25; 41; 54, II, d; 61, § 1º; 84, II; e 96, II, b da
Constituição Federal. 4. Criação e atribuições de Conselho de
Governo em conformidade com a Constituição Federal.
Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de justiça e
dos presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas na composição
do Conselho de Governo. 5. Competência do Tribunal de Justiça para
criar e disciplinar seus serviços auxiliares. 6.
Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de
Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é
privativa. 7. Invade a competência legislativa privativa da União
preceito que subordina a declaração de utilidade pública, para fins
de desapropriação, à prévia autorização legislativa. 8.
Inconstitucionalidade formal da norma que dispõe sobre regime
jurídico de servidor público, matéria reservada à iniciativa do
Presidente da República. 9. Ação parcialmente procedente