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Controle de constitucionalidade

ADI 106

Julgada em 10/10/2002, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo do pedido formulado quanto ao artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia. Por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V do artigo 72, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Relator, que declarava a inconstitucionalidade de todo dispositivo, e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a sua constitucionalidade; do parágrafo único do artigo 77; e do artigo 177, todos da Constituição do Estado de Rondônia; e, também, a inconstitucionalidade do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do mesmo Estado. Relativamente ao artigo 73, o Tribunal, por maioria, declarou a sua constitucionalidade, vencido o Relator, e, por unanimidade, também declarou a constitucionalidade da cabeça do artigo 77, ambos da mesma Constituição estadual. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 106. Relator: Min. Carlos Velloso, 10 de outubro de 2002. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=106&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 72, 73, 77

e 177 da Constituição do Estado de Rondônia, e 30 e 34 das

Disposições Transitórias. 3. Alegação de afronta aos artigos 2º; 22,

II; 25; 41; 54, II, d; 61, § 1º; 84, II; e 96, II, b da

Constituição Federal. 4. Criação e atribuições de Conselho de

Governo em conformidade com a Constituição Federal.

Inconstitucionalidade da inclusão do procurador-geral de justiça e

dos presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas na composição

do Conselho de Governo. 5. Competência do Tribunal de Justiça para

criar e disciplinar seus serviços auxiliares. 6.

Inconstitucionalidade da estipulação de prazo para que o Tribunal de

Justiça envie projeto de lei dispondo sobre matéria que lhe é

privativa. 7. Invade a competência legislativa privativa da União

preceito que subordina a declaração de utilidade pública, para fins

de desapropriação, à prévia autorização legislativa. 8.

Inconstitucionalidade formal da norma que dispõe sobre regime

jurídico de servidor público, matéria reservada à iniciativa do

Presidente da República. 9. Ação parcialmente procedente