Governador: Impedimentos
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade do §3° do artigo 118 da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 06/02/2003. Informativo 296 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 887. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=887&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 118 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO AMAPÁ, SEGUNDO O QUAL: "CONSIDERAM-SE IMPEDIMENTOS DO GOVERNADOR,
QUANDO EM GOZO DE FÉRIAS OU POR MOTIVO DE DOENÇA, QUE O IMPEÇA DE
EXERCER EFETIVAMENTE A FUNÇÃO".
1. Considera-se impedimento do
Governador qualquer fato que o impeça, temporariamente, de exercer
suas funções, não podendo a Constituição Estadual limitá-lo às
hipóteses de gozo de férias e de doença, para, só nesses casos,
admitir sua substituição pelo Vice-Governador.
2. Ação Direta
julgada procedente para declaração de inconstitucionalidade do § 3º
do art. 118 da Constituição do Estado do Amapá.
3. Decisão
unânime.