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Controle de constitucionalidade

ADI 887

Julgada em 06/02/2003, pelo Plenário. Relator: Sydney Sanches. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial e declarou a inconstitucionalidade do §3° do artigo 118 da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 887. Relator: Min. Sydney Sanches, 6 de fevereiro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=887&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 118 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

DO AMAPÁ, SEGUNDO O QUAL: "CONSIDERAM-SE IMPEDIMENTOS DO GOVERNADOR,

QUANDO EM GOZO DE FÉRIAS OU POR MOTIVO DE DOENÇA, QUE O IMPEÇA DE

EXERCER EFETIVAMENTE A FUNÇÃO".

1. Considera-se impedimento do

Governador qualquer fato que o impeça, temporariamente, de exercer

suas funções, não podendo a Constituição Estadual limitá-lo às

hipóteses de gozo de férias e de doença, para, só nesses casos,

admitir sua substituição pelo Vice-Governador.

2. Ação Direta

julgada procedente para declaração de inconstitucionalidade do § 3º

do art. 118 da Constituição do Estado do Amapá.

3. Decisão

unânime.