Mutirões Ambientais: Não-Conhecimento
Julgamento de 13/03/2003. Informativo 300 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/03/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Ilmar Galvão e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, não conheceu da ação, ante a natureza dos atos atacados. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
Julgamento de 13/03/2003. Informativo 300 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 4art. 5art. 6
art. 70
art. 4
art. 5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2714. Relator: Min. Maurício Corrêa, 13 de março de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2714&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
ATOS NORMATIVOS DO IBAMA E DO CONAMA. MUTIRÕES AMBIENTAIS.
NORMAS DE NATUREZA SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
É
incabível a ação direta de inconstitucionalidade quando destinada a
examinar atos normativos de natureza secundária que não regulem
diretamente dispositivos constitucionais, mas sim normas legais.
Violação indireta que não autoriza a aferição abstrata de
conformação constitucional. Precedentes.
Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida.