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Controle de constitucionalidade

ADI 2925

Julgada em 19/12/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Redação do acórdão: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação, para dar interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a abertura de crédito suplementar deve ser destinada às três finalidades enumeradas no artigo 177, § 4º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Carta Federal, vencidos a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2925. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de dezembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2925&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI

ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de

constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos

abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia

concreta.

LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E

DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE -

DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É

inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14

de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em

rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto

no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza

exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado

parágrafo.