Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda: proporcionalidade e devido processo legal
Julgamento de 15/12/2016. Informativo 851 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/12/2016, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866, de 11 de abril de 1994.
Julgamento de 15/12/2016. Informativo 851 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 645art. 647art. 648
art. 1280art. 1282art. 1283
art. 142art. 201art. 204
art. 1art. 9
art. 1
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1055. Relator: Min. Gilmar Mendes, 15 de dezembro de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13265420. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994. Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3. Inconstitucionalidade. Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso. 4. Ação de depósito fiscal. Pagamento apenas em dinheiro. Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.