Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei
Julgamento de 27/05/2004. Informativo 349 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/05/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Resolução nº 156/99, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 27/05/2004. Informativo 349 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2093. Relator: Min. Carlos Velloso, 27 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2093&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA: MAJORAÇÃO DE
VENCIMENTOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO:
INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 96, II, b.
I. - Não têm os
Tribunais competência para majorar vencimentos de seus membros e
servidores, matéria reservada à lei.
II. - Inconstitucionalidade da
Resolução nº 156/99 do T.R.T. da 12ª Região (Estado de Santa
Catarina).
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.