Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei
Julgamento de 09/09/2004. Informativo 360 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/09/2004, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, e, no mérito, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 09/09/2004. Informativo 360 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2103. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de setembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2103&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO
QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS. INCIDÊNCIA SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO MAIS A PARCELA DE EQUIVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM A NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL. ART. 96, II,
B DA CF.
1. No cálculo da remuneração dos magistrados, consoante
diretriz estabelecida por esta Suprema Corte em sessão
administrativa, deveria a verba de representação incidir tão-somente
sobre o vencimento básico.
2. Por meio da decisão administrativa
ora impugnada, em manifesta divergência com a orientação desta
Suprema Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ampliou
a base de cálculo da verba de representação, na medida em que nela
inseriu a parcela de equivalência.
3. Trata-se, portanto, de
indisfarçável aumento salarial concedido aos membros do Poder
Judiciário Trabalhista de Pernambuco sem a previsão legal exigida
pelo art. 96, II, b da Constituição da República. Precedentes: ADI
2093, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18.06.04, ADI 2107, rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 14.12.01 e AO's 679, 707 e 724, rel. Min. Ilmar
Galvão, DJ 02.08.02.
4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo
pedido se julga procedente.