Controle de constitucionalidade
ADI 2670
Julgada em 13/10/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Ellen Gracie. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto da Senhora Ministra Ellen Gracie, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 40/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2670. Relator: Min. Maurício Corrêa, 13 de outubro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2670&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.246, DE 06.09.01, DO
ESTADO DE TOCANTINS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E DE SEUS PENSIONISTAS. PREJUDICIALIDADE.
1. A alteração
superveniente do paradigma necessário à verificação da procedência
ou improcedência do pedido formulado gera situação caracterizadora
de total prejudicialidade da presente ação direta.
2. Precedentes:
ADI nº 2.197, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02.04.04 e ADI nº 2.062,
rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.03.04.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada prejudicada.