Inscrição em Concurso: Dois Anos de Graduação
Julgamento de 11/11/2004. Informativo 369 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/11/2004, pelo Plenário. Relator: Néri da Silveira. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
A ata publicada não traz o resultado neste campo. Leia a ementa abaixo e o inteiro teor.
Julgamento de 11/11/2004. Informativo 369 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 31/05/2006. Informativo 429 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 187
art. 86
art. 21
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1040. Relator: Min. Néri da Silveira, 11 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1040&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 75/93. EXIGÊNCIA DE UM BIÊNIO NA CONDIÇÃO DE BACHAREL EM DIREITO
COMO REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS
CARREIRAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.
5º, I, XIII E 37, I DA CF.
1. A exigência temporal de dois anos de
bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso
público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União,
prevista no art. 187 da Lei complementar nº 75/93, não representa
ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se
afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a que
objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende.
2.
Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente.