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Controle de constitucionalidade

ADI 2884

Julgada em 02/12/2004, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º; do artigo 3º e seu parágrafo único; do artigo 4º; da expressão "dentre os Procuradores em exercício junto ao Tribunal de Contas", constante do parágrafo único do artigo 5º; do inciso I do parágrafo único do artigo 5º; e do artigo 6º, todos da Lei Complementar nº 62, de 18 de julho de 1990, do Estado do Rio de Janeiro, bem assim da expressão "e a lista de que trata o art. 128, § 2º, II, da Constituição do Estado", constante do inciso V do caput do artigo 9º; da alínea "b" do inciso III do artigo 39; e da expressão "e ao Tribunal de Contas do Estado", constante do caput do artigo 42, todos da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003, do Estado do Rio de Janeiro. No que se refere ao artigo 128, § 2º, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 13/2000, e ao artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 25/2002, o Tribunal deu interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhes a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado o entendimento de que o Ministério Público referido em tais normas é o Ministério Público especial com atuação exclusiva junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Decisão unânime.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2884. Relator: Min. Celso de Mello, 2 de dezembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2884&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - A QUESTÃO

PERTINENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE

CONTAS ESTADUAL: UMA REALIDADE INSTITUCIONAL QUE NÃO PODE SER

DESCONHECIDA - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL SER SUBSTITUÍDO, NESSA CONDIÇÃO, PELO

MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - AÇÃO DIRETA JULGADA

PARCIALMENTE PROCEDENTE.

OS ESTADOS-MEMBROS, NA ORGANIZAÇÃO E

COMPOSIÇÃO DOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DE CONTAS, DEVEM OBSERVAR O

MODELO NORMATIVO INSCRITO NO ART. 75 DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA.

- Os Tribunais de Contas estaduais deverão ter quatro

Conselheiros eleitos pela Assembléia Legislativa e três outros

nomeados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado-membro. Dentre os

três Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual,

apenas um será de livre nomeação do Governador do Estado. Os outros

dois deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo local,

necessariamente, dentre ocupantes de cargos de Auditor do Tribunal

de Contas (um) e de membro do Ministério Público junto à Corte de

Contas local (um). Súmula 653/STF.

- Uma das nomeações para os

Tribunais de Contas estaduais, de competência privativa do

Governador do Estado, acha-se constitucionalmente vinculada a membro

do Ministério Público especial, com atuação perante as próprias

Cortes de Contas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS

TRIBUNAIS DE CONTAS NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS RAMOS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DA UNIÃO E DOS ESTADOS-MEMBROS.

- O

Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas - que

configura uma indiscutível realidade constitucional - qualifica-se

como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que

o tornam inconfundível e inassimilável à instituição do Ministério

Público comum da União e dos Estados-membros.

- Não se reveste de

legitimidade constitucional a participação do Ministério Público

comum perante os Tribunais de Contas dos Estados, pois essa

participação e atuação acham-se constitucionalmente reservadas aos

membros integrantes do Ministério Público especial, a que se refere

a própria Lei Fundamental da República (art. 130).

- O preceito

consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de

compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que

preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de

atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por

atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados,

deferindo-lhes um "status" jurídico especial e ensejando-lhes, com o

reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a

possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante

as Cortes de Contas.

A QUESTÃO DA EFICÁCIA REPRISTINATÓRIA DA

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE "IN ABSTRACTO".

- A

declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede

de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito

repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas

estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do

juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por

juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), não se reveste de qualquer

carga de eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF).