Art. 118 da Lei 8.213/91 e Constitucionalidade
Julgamento de 02/06/2005. Informativo 390 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/06/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 02/06/2005. Informativo 390 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 10
art. 6
art. 59art. 60art. 61art. 118
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 639. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 2 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=639&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 118 DA LEI
8.213/1991.
Norma que assegura ao trabalhador a manutenção de
contrato de trabalho por doze meses após a cessão do auxílio-doença,
independentemente de percepção de auxílio-acidente. Alegação de
ofensa à reserva de lei complementar, prevista no art. 7º, I, da
Constituição federal, para a disciplina da proteção da relação de
emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Norma que
se refere às garantias constitucionais do trabalhador em face de
acidentes de trabalho e não guarda pertinência com a proteção da
relação de emprego nos termos do art. 7º, I, da Constituição.
Ação
julgada improcedente.