RITJDFT: Ação Originária e Julgamento em Sessão Secreta - 1 e 2
Julgamento de 20/04/2006. Informativo 423 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/04/2006, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação e, nessa parte, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão "deliberando o Tribunal em sessão secreta, com a presença das partes e do Procurador-Geral da Justiça", contida no artigo 144, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como do artigo 150, caput, desse mesmo regimento, nos termos do voto da Relatora.
Julgamento de 20/04/2006. Informativo 423 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 618art. 668
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12
art. 16
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2970. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de abril de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2970&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 16 DA LEI 8.185, DE
14.05.91. ARTS. 144, PAR. ÚNICO E 150, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ATO
DE JULGAMENTO REALIZADO EM SESSÃO SECRETA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTS. 5º, LX E 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O impugnado art. 16 da Lei 8.185/91
encontra-se tacitamente revogado desde a edição da Lei 8.658, de
26.05.93, que estendeu a aplicação das regras previstas nos arts. 1º
a 12 da Lei 8.038/90 - dirigidas, originariamente, ao STF e ao STJ
- às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais
Federais.
2. Com o advento da Constituição Federal de 1988,
delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação
das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes
últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras
de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias
processuais das partes, "dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos" (CF, art. 96, I, a).
3. São normas de direito
processual as relativas às garantias do contraditório, do devido
processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a
relação processual, como também as normas que regulem os atos
destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.
4. Ante a
regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a
publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de
julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse
órgão jurisdicional. Presente, portanto, vício formal
consubstanciado na invasão da competência privativa da União para
legislar sobre direito processual. Precedente: HC 74761, rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 12.09.97.
5. Ação direta parcialmente conhecida
para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 144, par.
único e 150, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.