ADI e Organismos Geneticamente Modificados
Julgamento de 31/05/2006. Informativo 429 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/05/2006, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.861, de 26 de outubro de 2005, e do Decreto nº 6.253, de 22 de março de 2006, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Julgamento de 31/05/2006. Informativo 429 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 40
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3645. Relator: Min. Ellen Gracie, 31 de maio de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3645&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 14.861/05, DO ESTADO DO
PARANÁ. INFORMAÇÃO QUANTO À PRESENÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS EM ALIMENTOS E INGREDIENTES ALIMENTARES DESTINADOS AO
CONSUMO HUMANO E ANIMAL. LEI FEDERAL 11.105/05 E DECRETOS 4.680/03 E
5.591/05. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE
PRODUÇÃO, CONSUMO E PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ART. 24, V E XII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PELA UNIÃO E
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS.
1. Preliminar de ofensa
reflexa afastada, uma vez que a despeito da constatação, pelo
Tribunal, da existência de normas federais tratando da mesma
temática, está o exame na ação adstrito à eventual e direta ofensa,
pela lei atacada, das regras constitucionais de repartição da
competência legislativa. Precedente: ADI 2.535-MC, rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.03.
2. Seja dispondo sobre consumo
(CF, art. 24, V), seja sobre proteção e defesa da saúde (CF, art.
24, XII), busca o Diploma estadual impugnado inaugurar
regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação
federal vigente.
3. Ocorrência de substituição - e não
suplementação - das regras que cuidam das exigências, procedimentos
e penalidades relativos à rotulagem informativa de produtos
transgênicos por norma estadual que dispôs sobre o tema de maneira
igualmente abrangente. Extrapolação, pelo legislador estadual, da
autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas
acaso verificadas na legislação federal. Precedente: ADI 3.035, rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.05.
4. Declaração de
inconstitucionalidade conseqüencial ou por arrastamento de decreto
regulamentar superveniente em razão da relação de dependência entre
sua validade e a legitimidade constitucional da lei objeto da ação.
Precedentes: ADI 437-QO, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.02.93 e ADI
173-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.04.90.
5. Ação direta cujo
pedido formulado se julga procedente.