ADI e Loteria Estadual - 1 a 4
Julgamento de 10/08/2006. Informativo 435 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/08/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente no exercício da Presidência). Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 10/08/2006. Informativo 435 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 32art. 33
art. 1
art. 59art. 72art. 74
art. 12
art. 2
art. 17
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2996. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 10 de agosto de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2996&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 11.348, de
17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe
sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade
formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição
Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor
sobre sistemas de sorteios.
2. Não está em causa a L. est.
3.812/99, a qual teria criado a Loteria do Estado de Santa Catarina,
ao tempo em que facultada, pela legislação federal, a instituição e
a exploração de loterias pelos Estados membros.