Substituição tributária e restituição - 15
Julgamento de 19/10/2016. Informativo 844 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/10/2016, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Redação do acórdão: Ricardo Lewandowski. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Senhor Ministro Ayres Britto, no sentido de sobrestar o julgamento da presente ação direta de inconstitucionalidade para que esse seja realizado em conjunto com o RE nº 593.849, da relatoria do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ausentes, nesta deliberação, os Senhores Ministros Cezar Peluso (Presidente), Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. Colhido o voto do Ministro Roberto Barroso, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos os Ministros Nelson Jobim, Eros Grau, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Não votam os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, por sucederem, respectivamente, aos Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Eros Grau, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, com voto proferido na assentada anterior.
Julgamento de 19/10/2016. Informativo 844 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 5art. 34art. 37art. 102art. 150art. 151art. 152art. 155art. 156art. 170
ADCT
art. 34
art. 2art. 6art. 13
art. 1art. 3
art. 8art. 10
art. 7art. 58art. 121art. 128art. 165art. 170
art. 335art. 481art. 482
art. 7art. 24art. 28
art. 6
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2777. Relator: Min. Cezar Peluso, 19 de outubro de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13120781. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INCISO II DO ART. 66-B DA LEI 6.374/1989 DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACRESCENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.176/1995) COM O § 7° DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. ADI JULGADA IMPROCEDENTE.
I – Com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, é constitucional exigir-se a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.
II – Constitucionalidade do inc. II do art. 66-B da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo (acrescentado pela Lei estadual 9.176/1995).
III - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.