Partidos Políticos e Cláusula de Barreira
Julgamento de 07/12/2006. Informativo 451 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/12/2006, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995: artigo 13; a expressão "obedecendo aos seguintes critérios", contida no caput do artigo 41; incisos I e II do mesmo artigo 41; artigo 48; a expressão "que atenda ao disposto no art. 13", contida no caput do artigo 49, com redução de texto; caput dos artigos 56 e 57, com interpretação que elimina de tais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até que sobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão "no art. 13", constante no inciso II do artigo 57. Também por unanimidade, julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso II do artigo 56. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 7art. 13art. 14art. 17art. 28art. 29art. 45art. 51art. 52art. 57art. 58art. 77art. 96
art. 106art. 109art. 111
art. 2
art. 12art. 13art. 41art. 48art. 49art. 56art. 57
art. 27
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1351. Relator: Min. Marco Aurélio, 7 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1351&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
PARTIDO POLÍTICO - FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR - PROPAGANDA
PARTIDÁRIA GRATUITA - FUNDO PARTIDÁRIO. Surge conflitante com a
Constituição Federal lei que, em face da gradação de votos
obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar
e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária
gratuita e a participação no rateio do Fundo
Partidário.
NORMATIZAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - VÁCUO.
Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe
atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se,
no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional.