ADI e Loteria Estadual
Julgamento de 03/05/2007. Informativo 465 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/05/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 03/05/2007. Informativo 465 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 32art. 50art. 51
art. 51
art. 59
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3060. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 3 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3060&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 13.639/00 -
com a redação dada pela L. est. 13.672/00 - do Estado de Goiás,
que dispõe sobre modalidades lotéricas e congêneres, dentre as
quais os bingos (inc. IV, § 2º, art. 1º) e as máquinas
caça-níqueis (inc. V, § 2º, art. 1º): inconstitucionalidade
formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição
Federal, que estabelece a competência privativa da União para
dispor sobre sistemas de sorteios.