ICMS: Parcela dos Municípios
Julgamento de 20/06/1996. Informativo 36 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/05/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e deliberou dar ciência, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da prejudicialidade da suspensão da Representação de Inconstitucionalidade nº 31.819-0/0-Ilha Solteira, determinada quando do julgamento da cautelar nesta ação, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 20/06/1996. Informativo 36 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1423. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 16 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1423&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO
COM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - ICMS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. OPERAÇÕES
DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. USINA. NORMA ESTADUAL QUE DISPÕE
SOBRE O CÁLCULO DO VALOR AGREGADO (LEI 9.332/1995, DO ESTADO DE
SÃO PAULO). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, I E
161, I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
Viola a reserva de lei
complementar federal, prevista no art. 161, I, da Constituição,
norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para
fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158,
IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna.
Ação direta de
inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.