Lei estadual e bloqueadores de sinal de celular
Julgamento de 03/08/2016. Informativo 833 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/08/2016, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.153/2005, do Estado do Mato Grosso do Sul, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Julgamento de 03/08/2016. Informativo 833 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 5art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 30art. 34art. 103art. 144art. 170art. 175art. 196art. 205art. 208art. 217
art. 319-Aart. 349-A
art. 4
art. 4art. 50
art. 2art. 8
art. 1art. 60art. 75art. 160
art. 10art. 12
art. 5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3835. Relator: Min. Marco Aurélio, 3 de agosto de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13269288. Acesso em: 5 nov. 2026.
LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO – ACEL. A Associação Nacional das Operadoras Celulares possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.846, relator ministro Gilmar Mendes, acordão publicado no Diário da Justiça de 14 de março de 2011.
TELEFONIA – CELULARES – PRESÍDIOS, CADEIAS PÚBLICAS, CENTROS DE DETENÇÃO, UNIDADES PRISIONAIS E SIMILARES – BLOQUEIO DE SINAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA. Descabe ao Estado editar lei voltada a obrigar as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalar equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimentos prisionais da unidade da Federação.