Lei estadual e bloqueadores de sinal de celular
Julgamento de 03/08/2016. Informativo 833 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/08/2016, pelo Plenário. Relator: Edson Fachin. Redação do acórdão: Marco Aurélio. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Convertida a apreciação do referendo da cautelar em julgamento de mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.650/2015, do Estado do Mato Grosso do Sul, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 03/08/2016. Informativo 833 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 3art. 5art. 21art. 22art. 23art. 24art. 25art. 30art. 34art. 103art. 144art. 170art. 196art. 205art. 208art. 217
art. 319-Aart. 349-A
art. 4
art. 4art. 50
art. 2art. 8
art. 60
art. 10art. 12
art. 5
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5356. Relator: Min. Edson Fachin, 3 de agosto de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13265475. Acesso em: 5 nov. 2026.
LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO – ACEL. A Associação Nacional das Operadoras Celulares possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade – ação direta de inconstitucionalidade nº 3.846, acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de março de 2011.
TELEFONIA – CELULARES – PRESÍDIOS, CADEIAS PÚBLICAS, CENTROS DE DETENÇÃO, UNIDADES PRISIONAIS E SIMILARES – BLOQUEIO DE SINAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA. Descabe ao Estado editar lei voltada a obrigar as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalar equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimentos prisionais da unidade da Federação.