Pagamento de Precatórios - 2
Julgamento de 07/11/2007. Informativo 487 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/11/2007, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Menezes Direito. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões "prioritariamente" e "mesmo que de exercícios anteriores", contidas no artigo 4º da Lei nº 11.334, de 03 de abril de 1996, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Não participou da votação o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator).
Julgamento de 07/11/2007. Informativo 487 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 15/05/1997. Informativo 71 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
ADCT
art. 1art. 2art. 33art. 78
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1593. Relator: Min. Maurício Corrêa, 7 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1593&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
EMENTA
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precatórios
judiciais. Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco.
Artigo 4º da Lei nº 11.334/96 do Estado de Pernambuco.
1. O
art. 4º da Lei nº 11.334, de 24 de abril de 1996, do Estado de
Pernambuco, contém expressões em antinomia com o art. 33 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, permitindo ao
administrador estadual grau de discricionariedade que o texto
constitucional não autorizou. Inconstitucionalidade da expressão
"prioritariamente", pois conduz à interpretação de preferencial, de
importante, abrindo a possibilidade de escapar do comando
constitucional, que não prevê exceção, dispondo expressamente que
os recursos obtidos com a emissão de títulos da dívida pública se
destinam apenas ao pagamento de precatórios judiciais pendentes
de liquidação na data da promulgação da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade da expressão "mesmo que de exercício
anteriores", pois autoriza o pagamento de precatórios em data
posterior à data prevista no dispositivo constitucional.
2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para
declarar inconstitucionais as expressões "prioritariamente" e
"mesmo que de exercícios anteriores", constantes do art. 4º da
Lei nº 11.334, de 24/4/96, do Estado de Pernambuco.