Minirreforma eleitoral: participação de minorias em debate e propaganda eleitoral
Julgamento de 25/08/2016. Informativo 836 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/08/2016, pelo Plenário. Relator: Dias Toffoli. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado, vencidos o Ministro Edson Fachin, que dava parcial procedência ao pedido, e os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que o julgavam procedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Roberto Barroso.
Julgamento de 25/08/2016. Informativo 836 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2
art. 71art. 72
art. 48
art. 62
art. 28art. 45art. 46art. 47art. 51
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5491. Relator: Min. Dias Toffoli, 25 de agosto de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=13546332. Acesso em: 5 nov. 2026.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei da Eleições), com a redação da Lei nº 13.165/15. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido.
1. Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, em consonância com a cláusula democrática e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito de acesso à propaganda eleitoral das minorias partidárias e pondo em situação de benefício não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O tempo outorgado proporcionalmente à representatividade, embora dividido de forma distinta entre as agremiações, não nulifica a participação de nenhuma legenda concorrente. Precedente: ADI nº 4.430, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ de 19/9/13.
2. A consideração, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, da representatividade dos seis maiores partidos políticos de determinada coligação formada para as eleições majoritárias (inciso I, do § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.504/97) é critério que objetiva um equilíbrio na distribuição do tempo de horário eleitoral gratuito, evitando a concentração, em uma coligação majoritária, de dada quantidade de tempo que configura monopólio do horário ou a posse de tempo muito maior do que o dos outros candidatos adversários. Outrossim, ela desestimula a criação de legendas de ocasião, partidos políticos criados sem nenhuma motivação ideológica, com o único escopo de angariar tempo de propaganda eleitoral.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.