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Controle de constitucionalidade

ADI 2682

Julgada em 12/02/2009, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, as Senhoras Ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2682. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2682&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão

"preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do

Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado

do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei

Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art.

33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3.

Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera

indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta

o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua

fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional

impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e

exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de

Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor,

Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe.

Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de

provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista

pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela

Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito

de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI

217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação

aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto,

Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o

Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem,

necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5.

Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão,

de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de

assessoramento, chefia ou direção. Precedentes.

Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos

cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado

Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.