ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual
Julgamento de 12/02/2009. Informativo 535 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/02/2009, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, as Senhoras Ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia.
Julgamento de 12/02/2009. Informativo 535 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2682. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2682&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Expressão
"preferencialmente" contida no art. 153, § 1º, da Constituição do
Estado do Amapá; art. 6º da Lei Complementar 11/1996, do Estado
do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao art. 33 da Lei
Complementar 6/1994 do mesmo Estado; e redação originária do art.
33, § 1º, da Lei Complementar 6/1994, do Estado do Amapá. 3.
Rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial. A mera
indicação de forma errônea de um dos artigos impugnados não obsta
o prosseguimento da ação, se o requerente tecer coerentemente sua
fundamentação e transcrever o dispositivo constitucional
impugnado. 4. Provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador, dentre advogados, dos cargos de
Procurador-Geral do Estado, Procurador de Estado Corregedor,
Subprocurador-Geral do Estado e Procurador de Estado Chefe.
Alegada violação ao art. 132 da Constituição Federal. A forma de
provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, não prevista
pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela
Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito
de autonomia de cada Estado-membro. Precedentes: ADI 2.581 e ADI
217. Constitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação
aos cargos de Procurador-Geral do Estado e de seu substituto,
Procurador de Estado Corregedor. Vencida a tese de que o
Procurador-Geral do Estado, e seu substituto, devem,
necessariamente, ser escolhidos dentre membros da carreira. 5.
Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comissão,
de livre nomeação e exoneração, o qual não possua o caráter de
assessoramento, chefia ou direção. Precedentes.
Inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados em relação aos
cargos de Subprocurador-Geral do Estado e de Procurador de Estado
Chefe. 6. Ação julgada parcialmente procedente.