ADI: chefia do Poder Executivo estadual e autorização para viagem
Julgamento de 03/04/2014. Informativo 741 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/04/2014, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo”, contida no inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Carta do Estado do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 24 de abril de 2000. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente) e Gilmar Mendes.
Julgamento de 03/04/2014. Informativo 741 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2453. Relator: Min. Marco Aurélio, 3 de abril de 2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=5750929. Acesso em: 5 nov. 2026.
PODERES – SEPARAÇÃO – GOVERNANÇA – AUSÊNCIA DO PAÍS – NORMA-PARÂMETRO – ARTIGOS 49, INCISO III, E 83 DA CARTA FEDERAL. Surge conflitante com o Diploma Maior norma local a prever a necessidade de o governador e o vice-governador, para ausentarem-se do país, por qualquer tempo, lograrem licença da assembleia legislativa. Inconstitucionalidade da expressão “por qualquer tempo” contida no inciso X do artigo 54 e na cabeça do artigo 86 da Constituição do Estado do Paraná.