Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação
Julgamento de 09/02/2012. Informativo 654 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/02/2012, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico, contra o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente).
Julgamento de 09/02/2012. Informativo 654 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 22art. 129art. 147
art. 151
art. 94
art. 1art. 12art. 16art. 33art. 41
art. 151
art. 88
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4424. Relator: Min. Marco Aurélio, 9 de fevereiro de 2012. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=6393143. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações.