Propriedade dos extintos aldeamentos indígenas - 5
Julgamento de 16/03/2011. Informativo 619 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/03/2011, pelo Plenário. Relator: Ilmar Galvão. Redação do acórdão: Ricardo Lewandowski. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Colhido o voto-vista do Presidente, Ministro Cezar Peluso, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, contra o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Não participaram da votação os Senhores Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Ayres Britto.
Julgamento de 16/03/2011. Informativo 619 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
art. 21
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 255. Relator: Min. Ilmar Galvão, 16 de março de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=255&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO X DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENS DO ESTADO. TERRAS DOS EXTINTOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, I E XI, 22, CAPUT E INCISO I, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas.
II - Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados.
III – ADI julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, a fim de que a sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Constituição Republicana.