ICMS e salvados
Julgamento de 16/02/2011. Informativo 616 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/02/2011, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Colhido o voto-vista do Presidente, Ministro Cezar Peluso, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra os votos dos Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto. Reformularam os votos proferidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto. Não participaram da votação o Senhor Ministro Dias Toffoli e a Senhora Ministra Cármen Lúcia por sucederem aos Senhores Ministros Menezes Direito e Nelson Jobim, que proferiram votos.
Julgamento de 16/02/2011. Informativo 616 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 13/08/1997. Informativo 79 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 73
art. 4
art. 757
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1648. Relator: Min. Gilmar Mendes, 16 de fevereiro de 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1648&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Incidência de ICMS na alienação, pela seguradora, de salvados de sinistro. 3. A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS. 4. Inconstitucionalidade da expressão “e as seguradoras”, do inciso IV do art. 15 da Lei nº 6.763, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.758/1989, do Estado de Minas Gerais. 5. Violação dos arts. 22, VII, e 153, V, da Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Procedência parcial da ação.