Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais
Julgamento de 01/09/2010. Informativo 598 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/09/2010, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento de 01/09/2010. Informativo 598 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 04/03/1999. Informativo 140 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1957. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de setembro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1957&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do
Amapá, art. 54, § 2o, na redação do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 05, de 21/03/1996. 3. Alegação de ofensa aos arts. 73, § 2o, I e
II, e 75, caput, da Constituição Federal. 4. Não há
inconstitucionalidade na norma impugnada, visto que não se poderia
exigir a presença dos auditores e dos membros do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, durante a primeira composição do
tribunal local, haja vista que estes não existiam. 5. Ação que se
julga improcedente.