Medida Provisória: Pressupostos Constitucionais e Matéria Processual - 1 e 2
Julgamento de 08/09/2010. Informativo 599 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/09/2010, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso (Presidente). Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 08/09/2010. Informativo 599 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2
art. 295
art. 29-C
art. 3
art. 9
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2736. Relator: Min. Cezar Peluso (presidente), 8 de setembro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2736&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 9.° da Medida Provisória n.° 2.164-41/2001. Introdução do art. 29-C na Lei n.° 8.036/1990. Edição de medida provisória. Sucumbência. Honorários advocatícios. Ações entre FGTS e titulares de contas vinculadas. Inexistência de relevância e de urgência. Matéria, ademais, típica de direito processual. Competência exclusiva do Poder Legislativo. Ofensa aos arts. 22, inc. I, e 62, caput, da CF. Precedentes. Ação julgada procedente. É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais.