Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95
Julgamento de 16/06/2010. Informativo 591 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/06/2010, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a ação direta, contra o voto do Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava improcedente, e o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava totalmente procedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 16/06/2010. Informativo 591 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 44
art. 39art. 94
art. 77art. 78art. 79art. 80art. 81art. 82art. 83
art. 291
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3096. Relator: Min. Cármen Lúcia, 16 de junho de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3096&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA
LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO
TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS.
APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS
CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS.
1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou
constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da
ação direta de inconstitucionalidade nessa parte.
2. Art. 94 da Lei
n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com
redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e".
Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n.
9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual.
Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e
de interpretação benéfica ao autor do crime.
3. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar
interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de
texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003.