Resolução do Senado Federal: operação de crédito e cessão de dívida ativa a bancos
Julgamento de 03/10/2019. Informativo 954 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/10/2019, pelo Plenário. Relator: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da integralidade da Resolução 33/2006 do Senado Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, entendia pela ilegitimidade das requerentes ante a ausência de pertinência temática, e, no mérito, julgava improcedente o pedido. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
Julgamento de 03/10/2019. Informativo 954 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 13/06/2018. Informativo 906 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 29art. 32art. 37art. 38
art. 39
art. 1art. 2
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3786. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 3 de outubro de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=751679854. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CESSÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR ENDOSSO-MANDATO. IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 33/2006. INTELIGÊNCIA DO INCISO VII DO ART. 52 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. Não caracterização como operação de crédito, para fins de submissão ao disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal, da autorização prevista pela Resolução do Senado Federal 33/2006, de cessão da Dívida Ativa de Estados, do Distrito Federal e de Municípios a instituições financeiras mediante emprego de endosso-mandato e antecipação de receita.
2. A leitura constitucional do conceito de operações de crédito, incluída a por antecipação de receita, deve atentar para o de responsabilidade fiscal.
3. Alteração na forma de cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária demanda tratamento estritamente legal.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.