Venda de GLP e Pesagem Obrigatória
Julgamento de 06/03/2008. Informativo 497 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/03/2008, pelo Plenário. Relator: Octavio Gallotti. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Menezes Direito. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participaram da votação as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Presidente) e Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Octavio Gallotti, Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Ilmar Galvão, que proferiram voto em assentada anterior. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
Julgamento de 06/03/2008. Informativo 497 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 55
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 855. Relator: Min. Octavio Gallotti, 6 de março de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=855&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 10.248/93, do
Estado do Paraná, que obriga os estabelecimentos que
comercializem Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a pesarem, à vista
do consumidor, os botijões ou cilindros entregues ou recebidos
para substituição, com abatimento proporcional do preço do
produto ante a eventual verificação de diferença a menor entre o
conteúdo e a quantidade líquida especificada no recipiente. 3.
Inconstitucionalidade formal, por ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre o tema (CF/88, arts. 22, IV, 238).
4. Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade das
leis restritivas de direitos. 5. Ação julgada procedente.