Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração - 2
Julgamento de 04/02/2010. Informativo 573 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/02/2010, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso (Relator). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Não votaram o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau, ausentes neste julgamento. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 04/02/2010. Informativo 573 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3235. Relator: Min. Carlos Velloso, 4 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3235&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único
do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário
Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3.
Determinação de imediata exoneração de servidor público em
estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em
paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do
direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das
garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5.
Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos
dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já
manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do
direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser
exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que
sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto
estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o
exercício não abusivo do direito constitucional de greve como
fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar
distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não
estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação
julgada procedente.