Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 3315

Julgada em 06/03/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3315. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 6 de março de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3315&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

ADI CONTRA O ART. 16 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO

CEARÁ, QUE TRANSFORMA, NA APOSENTADORIA, OS PROCURADORES DO

TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCURADORES DE JUSTIÇA, VINCULANDO-OS AO

MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AFRONTA

AOS ARTS. 37, II, 73, § 2º, I, e 130 DA CF.

I - Segundo

precedente do STF (ADI 789/DF), os Procuradores das Cortes de

Contas são ligados administrativamente a elas, sem qualquer

vínculo com o Ministério Público comum.

II - Além de violar os

arts. 73, § 2º, I, e 130, da Constituição Federal, a conversão

automática dos cargos de Procurador do Tribunal de Contas dos

Municípios para os de Procurador de Justiça - cuja investidura

depende de prévia aprovação em concurso público de provas e

títulos - ofende também o art. 37, II, do texto magno.

III -

Ação direta julgada procedente.