Controle de constitucionalidade
ADI 170
Julgada em 11/04/2019, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta em relação aos artigos 70, inciso I, e 158 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, e, na parte conhecida, julgou procedente ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, nos seguintes termos: 1. Art. 35, XIX, “c” - declarar a inconstitucionalidade da expressão “a nomeação de Desembargadores do Tribunal de Justiça”; 2. Art. 64, XIV - declarar a inconstitucionalidade da expressão “após aprovação pela Assembleia Legislativa” e declarar parcialmente nulo, sem redução de texto, o trecho “os Desembargadores do Tribunal de Justiça”, para excluir os Desembargadores do Tribunal de Justiça provenientes de vaga destinada aos juízes de carreira; 4. Art. 70, IV - declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Colegiados Regionais de Recursos”; 5. Art. 72, IV - declarar a inconstitucionalidade da expressão “obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º”; 6. Art. 74, caput - declarar a inconstitucionalidade da expressão “após aprovação pela Assembleia Legislativa” e declarar parcialmente nulo, sem redução de texto, o trecho “nomeados pelo Governador do Estado”, para excluir os Desembargadores do Tribunal de Justiça provenientes de vaga destinada aos juízes de carreira; 7. Art. 74, § 1º - declarar a inconstitucionalidade da expressão “indicar ao Governador o Juiz de carreira mais antigo”; 8. Art. 74, § 3º - declarar a inconstitucionalidade do preceito em sua integralidade; 9. Art. 75 - declarar a inconstitucionalidade da expressão “de Primeiro Grau”; 10. Art. 77, § 2º, incisos I e II - declarar a inconstitucionalidade do preceito, tudo nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 170. Relator: Min. Gilmar Mendes, 11 de abril de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=749728410. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Artigos 35, XIX; 64, XIV; 70, caput, IV; 72, IV; 74, I e II, § 1º e 3º; 75; 77, §2º; e 158 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Violação ao Princípio da Simetria e à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Precedentes. 4. ADI não conhecida em relação aos artigos 70, I, e 158 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por perda superveniente de objeto. 5. Na parte conhecida, ação julgada procedente.