Composição de Tribunal de Contas e Criação de Estado
Julgamento de 06/03/2008. Informativo 497 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/03/2008, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Julgamento de 06/03/2008. Informativo 497 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1903. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 6 de março de 2008. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1903&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
ADI CONTRA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/98, QUE DISPÕE
SOBRE A INDICAÇÃO ÀS VAGAS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGADA AFRONTA AO
PARÁGRAFO 1º DO ART. 14 DO ADCT, E AO ART. 235 E INCISO III DA
CARTA MAGNA. INOCORRÊNCIA. ESTADO CRIADO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. AÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Alegação de afronta
ao parágrafo 1º do art. 14 do ADCT, e ao art. 235 e inciso III da
Constituição Federal.
II - A criação do Estado do Roraima deu-se
com a promulgação da Constituição de 1988, ou seja, em 5/10/1988,
tendo a sua instalação se projetado no tempo.
III - O Decreto
Legislativo 009/98 da Assembléia local foi editado quando já
decorridos 10 (dez) anos da criação do Estado, razão pela qual
não estava obrigada a observar os parâmetros inscritos no art.
235 da Carta Magna.
IV - Distinção entre criação e instalação de
Estado revelada no julgamento da ADI 1.921.
V -
Inconstitucionalidade afastada.
VI - Ação julgada improcedente.