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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional de Revisão nº 3

ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE NACIONALIDADE BRASILEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (EMENTA ELABORADA PELA SUBSECRETARIA DE ANALISE PARA A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DOCUMENTAL DA BASE DE DADOS).

Data na fonte: 07/06/1994. 6 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

  • Art. 12, inciso I, alínea c · Texto mudou

    Antes

    os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira;

    Depois

    os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

  • Art. 12, inciso II, alínea b · Texto mudou

    Antes

    os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de trinta anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    Depois

    os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

  • Art. 12, § 1º · Texto mudou

    Antes

    Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    Depois

    Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

  • Art. 12, § 4º, inciso II · Texto mudou

    Antes

    adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

    Depois

    adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

  • Art. 12, § 4º, inciso II, alínea a · Trecho novo

    de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

  • Art. 12, § 4º, inciso II, alínea b · Trecho novo

    de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.