Emenda Constitucional de Revisão nº 3
ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE NACIONALIDADE BRASILEIRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (EMENTA ELABORADA PELA SUBSECRETARIA DE ANALISE PARA A COMPOSIÇÃO DA ESTRUTURA DOCUMENTAL DA BASE DE DADOS).
Data na fonte: 07/06/1994. 6 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
Art. 12, inciso I, alínea c · Texto mudou
Antes
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
sejam registrados em repartição brasileira competente, ouvenham a residir na República Federativa do Brasilantesdamaioridade e, alcançada esta, optemem qualquertempopela nacionalidade brasileira;Depois
os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
Art. 12, inciso II, alínea b · Texto mudou
Antes
os estrangeiros de qualquer
nacionalidaderesidentes na República Federativa do Brasil há mais detrintaanos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.Depois
os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Art. 12, § 1º · Texto mudou
Antes
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor
dosbrasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aobrasileironato,salvo os casos previstos nesta Constituição.Depois
Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Art. 12, § 4º, inciso II · Texto mudou
Antes
adquirir outra
nacionalidadepornaturalizaçãovoluntária.Depois
adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
Art. 12, § 4º, inciso II, alínea a · Trecho novo
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
Art. 12, § 4º, inciso II, alínea b · Trecho novo
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.