Emenda Constitucional nº 6
Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.
Data na fonte: 15/08/1995. 14 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
De onde ela veio
Veio da PEC 32/1995 (abre em nova aba).
Art. 170, inciso IX · Texto mudou
Antes
tratamento favorecido para as empresas brasileiras
decapitalnacionaldepequenoporte.Depois
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 171 · Revogado
Art. 171, caput · Revogado
Antes
São consideradas:Depois
(Revogado)
Art. 171, inciso I · Revogado
Antes
empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;Depois
(Revogado)
Art. 171, inciso II · Revogado
Antes
empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.Depois
(Revogado)
Art. 171, § 1º · Revogado
Antes
A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:Depois
(Revogado)
Art. 171, § 1º, inciso I · Revogado
Antes
conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;Depois
(Revogado)
Art. 171, § 1º, inciso II · Revogado
Antes
estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:Depois
(Revogado)
Art. 171, § 1º, inciso II, alínea a · Revogado
Antes
a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;Depois
(Revogada)
Art. 171, § 1º, inciso II, alínea b · Revogado
Antes
percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.Depois
(Revogada)
Art. 171, § 2º · Revogado
Antes
Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.Depois
(Revogado)
Art. 176, § 1º · Texto mudou
Antes
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
caputdeste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresabrasileiradecapitalnacional,na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.Depois
A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
Art. 246 · Trecho novo
Art. 246, caput · Trecho novo
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.