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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 6

Altera o inciso IX do art. 170, o art. 171 e o § 1º do art. 176 da Constituição Federal.

Data na fonte: 15/08/1995. 14 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

De onde ela veio

Veio da PEC 32/1995 (abre em nova aba).

  • Art. 170, inciso IX · Texto mudou

    Antes

    tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    Depois

    tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

  • Art. 171 · Revogado

  • Art. 171, caput · Revogado

    Antes

    São consideradas:

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 171, inciso I · Revogado

    Antes

    empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 171, inciso II · Revogado

    Antes

    empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 171, § 1º · Revogado

    Antes

    A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional:

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 171, § 1º, inciso I · Revogado

    Antes

    conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País;

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 171, § 1º, inciso II · Revogado

    Antes

    estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível ao desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos:

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 171, § 1º, inciso II, alínea a · Revogado

    Antes

    a exigência de que o controle referido no inciso II do caput se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia;

    Depois

    (Revogada)

  • Art. 171, § 1º, inciso II, alínea b · Revogado

    Antes

    percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno.

    Depois

    (Revogada)

  • Art. 171, § 2º · Revogado

    Antes

    Na aquisição de bens e serviços, o poder público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

    Depois

    (Revogado)

  • Art. 176, § 1º · Texto mudou

    Antes

    A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

    Depois

    A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

  • Art. 246 · Trecho novo

  • Art. 246, caput · Trecho novo

    É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.