Emenda Constitucional nº 32
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Data na fonte: 11/09/2001. 32 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)
Art. 48, inciso X · Texto mudou
Antes
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas;Depois
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
Art. 48, inciso XI · Texto mudou
Antes
criação,estruturaçãoeatribuiçõesdosMinistérios e órgãos da administração pública;Depois
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
Art. 57, § 7º · Texto mudou
Antes
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao
dosubsídio mensal.Depois
Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
Art. 57, § 8º · Trecho novo
Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e · Texto mudou
Antes
criação,estruturaçãoeatribuiçõesdosMinistérios e órgãos da administraçãopública.Depois
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 62, caput · Texto mudou
Antes
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.Depois
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Art. 62, § 1º, inciso I · Trecho novo
relativa a:
Art. 62, § 1º, inciso I, alínea a · Trecho novo
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Art. 62, § 1º, inciso I, alínea b · Trecho novo
direito penal, processual penal e processual civil;
Art. 62, § 1º, inciso I, alínea c · Trecho novo
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
Art. 62, § 1º, inciso I, alínea d · Trecho novo
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
Art. 62, § 1º, inciso II · Trecho novo
que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Art. 62, § 1º, inciso III · Trecho novo
reservada a lei complementar;
Art. 62, § 1º, inciso IV · Trecho novo
já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Art. 62, § 2º · Trecho novo
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Art. 62, § 3º · Trecho novo
As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 62, § 4º · Trecho novo
O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Art. 62, § 5º · Trecho novo
A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
Art. 62, § 6º · Trecho novo
Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Art. 62, § 7º · Trecho novo
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Art. 62, § 8º · Trecho novo
As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
Art. 62, § 9º · Trecho novo
Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Art. 62, § 10 · Trecho novo
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Art. 62, § 11 · Trecho novo
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Art. 62, § 12 · Trecho novo
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 64, § 2º · Texto mudou
Antes
Se, no caso do
parágrafoanterior,a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não semanifestarem,cadaqual,sucessivamente, em até quarenta e cinco dias,sobreaproposição,seráestaincluídanaordemdodia,sobrestando-seadeliberaçãoquantoaosdemaisassuntos,paraque se ultime a votação.Depois
Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Art. 66, § 6º · Texto mudou
Antes
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.Depois
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 84, inciso VI · Texto mudou
Antes
disporsobreaorganização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;Depois
dispor, mediante decreto, sobre:
Art. 84, inciso VI, alínea a · Trecho novo
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Art. 84, inciso VI, alínea b · Trecho novo
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Art. 88, caput · Texto mudou
Antes
A lei disporá sobre a
criação,estruturaçãoeatribuiçõesdosMinistérios.Depois
A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 246, caput · Texto mudou
Antes
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a
partirde1995.Depois
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.