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Emendas à Constituição

Emenda Constitucional nº 32

Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Data na fonte: 11/09/2001. 32 trechos mudaram. Fonte (abre em nova aba)

  • Art. 48, inciso X · Texto mudou

    Antes

    criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

    Depois

    criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

  • Art. 48, inciso XI · Texto mudou

    Antes

    criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    Depois

    criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

  • Art. 57, § 7º · Texto mudou

    Antes

    Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

    Depois

    Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

  • Art. 57, § 8º · Trecho novo

    Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

  • Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e · Texto mudou

    Antes

    criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.

    Depois

    criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

  • Art. 62, caput · Texto mudou

    Antes

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

    Depois

    Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

  • Art. 62, § 1º, inciso I · Trecho novo

    relativa a:

  • Art. 62, § 1º, inciso I, alínea a · Trecho novo

    nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

  • Art. 62, § 1º, inciso I, alínea b · Trecho novo

    direito penal, processual penal e processual civil;

  • Art. 62, § 1º, inciso I, alínea c · Trecho novo

    organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

  • Art. 62, § 1º, inciso I, alínea d · Trecho novo

    planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

  • Art. 62, § 1º, inciso II · Trecho novo

    que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

  • Art. 62, § 1º, inciso III · Trecho novo

    reservada a lei complementar;

  • Art. 62, § 1º, inciso IV · Trecho novo

    já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

  • Art. 62, § 2º · Trecho novo

    Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

  • Art. 62, § 3º · Trecho novo

    As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • Art. 62, § 4º · Trecho novo

    O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

  • Art. 62, § 5º · Trecho novo

    A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.

  • Art. 62, § 6º · Trecho novo

    Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

  • Art. 62, § 7º · Trecho novo

    Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

  • Art. 62, § 8º · Trecho novo

    As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.

  • Art. 62, § 9º · Trecho novo

    Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

  • Art. 62, § 10 · Trecho novo

    É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Art. 62, § 11 · Trecho novo

    Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

  • Art. 62, § 12 · Trecho novo

    Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • Art. 64, § 2º · Texto mudou

    Antes

    Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

    Depois

    Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

  • Art. 66, § 6º · Texto mudou

    Antes

    Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

    Depois

    Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

  • Art. 84, inciso VI · Texto mudou

    Antes

    dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

    Depois

    dispor, mediante decreto, sobre:

  • Art. 84, inciso VI, alínea a · Trecho novo

    organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

  • Art. 84, inciso VI, alínea b · Trecho novo

    extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Art. 88, caput · Texto mudou

    Antes

    A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

    Depois

    A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

  • Art. 246, caput · Texto mudou

    Antes

    É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.

    Depois

    É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.