ADI e Programa Mais Médicos
Julgamento de 30/11/2017. Informativo 886 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/11/2017, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Alexandre de Moraes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente e determinou a extinção do processo. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento de 30/11/2017. Informativo 886 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 5art. 6art. 7art. 12art. 13art. 22art. 23art. 37art. 39art. 62art. 103art. 196art. 197art. 207art. 214
art. 1art. 2art. 3art. 4art. 5art. 10art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 19art. 20art. 23art. 25
art. 17
art. 9
art. 99art. 112
art. 11
art. 48art. 53
art. 3art. 4art. 5art. 6art. 7art. 8art. 9art. 10art. 11art. 12art. 13art. 14art. 15art. 16art. 17art. 18art. 19art. 20
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 5037. Relator: Min. Marco Aurélio, 30 de novembro de 2017. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=753348572. Acesso em: 5 nov. 2026.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI 12.871/2013. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS – CNTU. IRREGULARIDADE DO REGISTRO SINDICAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
1. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados – CNTU teve invalidado, por decisão judicial, seu registro sindical, de modo a carecer de legitimidade ativa ad causam. Precedente: ADI 4.380 (Ministro CELSO DE MELLO).
2. O amplo rol de legitimados universais do art. 103 da Constituição não se coaduna com o afastamento do necessário vínculo entre o objeto impugnado e as finalidades próprias e específicas da confederação sindical. Ausência de pertinência temática.
3. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.