Comércio de Combustíveis e Competência
Julgamento de 16/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/04/2009, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação direta. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 16/04/2009. Informativo 542 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 04/08/1999. Informativo 156 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1980. Relator: Min. Cezar Peluso, 16 de abril de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1980&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99,
do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no
Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza,
procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em
postos com marca e identificação visual de outra distribuidora.
Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas.
Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, incs. I, IV
e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação
julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, incs. V e VIII, cc.
§ 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de
13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao
consumidor o direito de obter informações sobre a natureza,
procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados
nos postos revendedores do Estado.