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Controle de constitucionalidade

ADI 314

Julgada em 04/09/1991, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a Ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões •e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento", constantes do § 2 º do art. 58 da Constituição do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Moreira Alves, que a julgavam improcedente, declarando a constitucionalidade das mesmas expressões. O relatório foi renovado. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 314. Relator: Min. Carlos Velloso, 4 de setembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=314&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

- CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO. JUÍZES

DE CARREIRA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO,

ART. 58, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, I, "c".

I. - O provimento do cargo de desembargador, mediante

promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça

(C.F., art. 96, I, "c"). Inconstitucionalidade de disposição constante

da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao

Governador o ato de provimento desse cargo.

II. - Ação de inconstitucionalidade julgada procedente.