Controle de constitucionalidade
ADI 314
Julgada em 04/09/1991, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a Ação, declarando a inconstitucionalidade das expressões •e encaminhada ao Governador a quem caberá, em ambos os casos, o ato de provimento", constantes do § 2 º do art. 58 da Constituição do Estado de Pernambuco, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Célio Borja e Moreira Alves, que a julgavam improcedente, declarando a constitucionalidade das mesmas expressões. O relatório foi renovado. Votou o Presidente.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 314. Relator: Min. Carlos Velloso, 4 de setembro de 1991. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=314&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. DESEMBARGADOR. NOMEAÇÃO. JUÍZES
DE CARREIRA. ATO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO DE PERNAMBUCO,
ART. 58, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 96, I, "c".
I. - O provimento do cargo de desembargador, mediante
promoção de juiz de carreira, é ato privativo do Tribunal de Justiça
(C.F., art. 96, I, "c"). Inconstitucionalidade de disposição constante
da Constituição de Pernambuco, art. 58, § 2º, que diz caber ao
Governador o ato de provimento desse cargo.
II. - Ação de inconstitucionalidade julgada procedente.