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Controle de constitucionalidade

ADI 391

Julgada em 15/06/1994, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por votação unânime, o Tribunal rejeitou a preliminar de legitimidade ativa e julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou, ainda, os que sejam estáveis na forma do art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal" , contida no art. 6º; da expressão "e os demais servidores que tenham adquirido estabilidade à data da promulgação da vigente Constituição Federal", contida no § 1º, do art. 7º; dos §§ 2º, 3º do art. 7º; e dos incisos I e III do art. 15, todos da Lei n. 11.712, de 24.7.90, do Estado do Ceará. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 391. Relator: Min. Paulo Brossard, 15 de junho de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=391&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Regime

jurídico único para os servidores civis da Administração Direta, das

Autarquias e das Fundações Publicas do Estado, Lei n. 11.712/90, do

Estado do Ceará.

Dispositivos impugnados resultantes de emendas a projeto de

lei de iniciativa do Poder Executivo. Concurso interno, ampliação das

hipóteses de aquisição de estabilidade e negociação. Rejeição, pela

Assembléia, do veto aposto pelo Governador.

Concurso público. Violação do artigo 37, II, CF.

Pressupostos da estabilidade extraordinária. Artigo 19, par. 1.,

do ADCT. Interpretação estrita. Jurisprudência do STF.

Regime jurídico dos servidores publicos. Ofensa a

independência e harmonia entre os Poderes. Sujeição ao princípio da

reserva absoluta de lei. Negociação. Inadmissibilidade da

transigencia no regime jurídico público. Precedente: ADIN 492.

Afastada a questão preliminar de ilegitimidade ativa.

Ação julgada procedente.