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Controle de constitucionalidade

ADI 225

Julgada em 31/08/1994, pelo Plenário. Relator: Paulo Brossard. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 98 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos, em parte, o Relator, que só declarava a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de trinta dias contados da data da apresentação dos precatórios", e os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação e constitucional a norma impugnada. Votou o Presidente.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 225. Relator: Min. Paulo Brossard, 31 de agosto de 1994. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=225&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. § 5º, art. 98, da Constituição Estado do Paraná. Precatórios judiciais. Créditos de natureza alimentar. EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Pagamento. Prazo de trinta dias da apresentação do precatório. Inconstitucionalidade por ofensa aos parágrafos 1º e 2º, do art. 100, da CF. Necessidade de inclusão no orçamento. Os precatórios judiciais, apresentados até 1º de julho e nesta data atualizados, devem ser incluídos na proposta orçamentária que, submetida ao crivo do Poder Legislativo (art. 48, II, e 166 da CF.), transformar-se-á na lei orçamentária do exercício seguinte. Somente se nela estiverem previstas dotações orçamentárias para tal fim é que os requisitórios poderão ser pagos; pois é vedada a realização de qualquer despesa sem que haja previsão no orçamento (art. 167, II, CF.). Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional a norma impugnada.